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SÍNTESE DAS PROPOSTAS PARA INSERÇÃO NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgicas, Mecânicas, De Material Elétrico, Siderúrgicas, Reparação De Veículos E Implementos Agrícolas De Xanxerê, com abrangência territorial em Xanxerê/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento/ Piso Salarial
SALÁRIO NORMATIVO
I - Piso Salarial da Categoria R$ 940,00 - (novecentos e quarenta reais)
Parágrafo Único: Fica estabelecido que a partir de 1º de janeiro de 2014, ate 30 de abril /2014, o piso salarial da categoria será de um salário regional (piso estadual, lei complementar nº 459/2009, art. 1º, inciso I), caso este supere o Piso Salarial aqui estabelecido.
Reajustes/Correções Salariais
CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da Categoria Profissional abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de Maio de 2013 serão reajustados pelo índice do INPC mais 6% (seis por cento) de ganho real sobre os salários de 1º de Maio de 2012, descontando as antecipações concedidas no período.
Parágrafo Primeiro: Ficam quitadas todas as defasagens salariais do período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013.
PAGAMENTO DE DIAS 31
As empresas que efetuam o pagamento de seus trabalhadores como mensalistas e nos meses compostos de 31 dias será pago aos mesmos o trigésimo primeiro dia.
Parágrafo Único: o mês de fevereiro será considerado como composto de 30 dias, sendo que as empresas poderão fazer a compensação com o trigésimo primeiro dia do mês de março e maio conforme o numero de dias do mês de fevereiro.
CONCESSÃO DAS FÉRIAS
A concessão das férias será comunicada, por escrito, ao empregado, com antecedência de no mínimo, 30 (trinta) dias, e o pagamento da remuneração das férias e, abono referido no art. 143 da CLT, serão efetuados até 02 (dois) dias úteis antes do início do respectivo período.
Parágrafo Primeiro: Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.
TRIÊNIO
Fica estabelecido um adicional por tempo de serviço (triênio) no percentual de 3% (três por cento) a cada 03 (três) anos de serviço prestado ao mesmo empregador ou grupo econômico incidente sobre o salário base do trabalhador a partir do mês em que completar o triênio.
APRESENTAÇÃO E TREINAMENTO
Fica estabelecido que todos os trabalhadores apos serem admitidos passarão por treinamento durante a primeira semana de trabalho por no mínimo de quatro horas, com apresentação e normas da empresa, local de trabalho, e principalmente a parte de segurança.
ACORDO E COMPENSAÇÃO
Fica facultada à empresa a celebração de acordo de prorrogação e compensação de horas, objetivando suprir total ou parcialmente a jornada de trabalho aos sábados.
Parágrafo Primeiro: No caso de feriados, poderá ser estabelecida a compensação de horários entre feriados que ocorrerem durante a semana, de tal sorte que os trabalhadores tenham final de semana prolongado. Neste caso as empresas deverão comunicar o sindicato profissional por escrito contendo a proposta de compensação, com antecedência de 15 dias, para elaboração de acordo que será definido através de votação secreta realizada na empresa com a presença do sindicato.
Parágrafo Segundo: Fica pactuado que as empresas que julgarem conveniente a adoção do Banco de Horas deverão procurar o Sindicato profissional para elaboração de acordo.
AUXÍLIO CRECHE
Fica garantido o direito a um auxílio creche de livre escolha dos pais, para cada filho (a) de 0 (zero) a 06 (seis) anos, dos trabalhadores (as) no valor de 50% do piso da categoria aqui estabelecido.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Em cumprimento ao que foi deliberado pelos trabalhadores em Assembléia Geral da Categoria, as empresas descontarão de todos os seus empregados, a título de Contribuição Assistencial equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais), concedido em duas parcelas.
Parágrafo Primeiro: O referido desconto será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) efetuado no mês de julho de 2013 e R$ 25,00 (vinte e cinco reais) no mês de novembro de 2013, devendo tais valores serem repassados aos cofres da entidade sindical, até o décimo dia do mês subseqüente do desconto, através de guias próprias fornecidas por esta.
Parágrafo Segundo: Para os trabalhadores que tiverem descontado a Contribuição Assistencial, não será descontado a mensalidade sindical no mês do desconto da contribuição assistencial, recebendo o programa de auxílio e saúde bucal normalmente.
Parágrafo Terceiro: Fica ressalvado aos empregados, o amplo direito de oposição mediante manifesto individual escrito de próprio punho, e entregue em duas vias de igual teor e forma, pelo mesmo portando documento com foto, na secretaria do Sindicato, ou por via postal mediante Aviso de Recebimento (A.R.), estabelecendo- se como prazo o último dia útil do mês anterior ao do desconto
Parágrafo Quarto: Os empregadores (contabilidade) deverão repassar ao Sindicato Profissional o número de funcionários, até o final do mês do efetivo desconto, para preenchimento das guias.
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